domingo, 8 de março de 2009

NOVA PORTARIA PARA GARRAFÕES

Novas regras para uso de garrafões plásticos na venda de água mineral.
Publicada em 23 de setembro de 2008, no Diário Oficial da União, a Portaria n.º 387 do Departamento Nacional de Produção Mineral do Ministério de Minas e Energia.
A Portaria disciplina o uso de embalagens de plástico retornáveis para a comercialização de água mineral.

Leia a Portaria n.º 387, na íntegra:

DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERALPORTARIA Nº 387, DE 19 DE SETEMBRO DE 2008

Disciplina o uso das embalagens plástico-garrafão retornável, destinadas ao envasamento e comercialização de água mineral e potável de mesa e dá outras providências.

O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL, em face do disposto na Lei nº 8.876, de 2 de maio de 1994, e no uso da atribuição que lhe confere o Decreto nº 4.640, de 21 de março de 2003, publicado no Diário Oficial da União de 24 de março de 2003,Considerando os termos da Resolução nº 002/2008 da Comissão Permanente de Crenologia - CPC, resolve:

Art. 1º. Os titulares de concessão de lavra de água mineral que utilizam vasilhames plásticos retornáveis para envase deverão observar os termos desta portaria.

Art. 2º. As embalagens plásticas para água mineral e potável de mesa de que trata o item I dessa resolução deverão garantir a integridade do produto e serem fabricadas com resina virgem ou outro material aceitável para contato com alimentos.

§ 1º. Os materiais a serem utilizados na fabricação das embalagens deverão atender às especificações da Agencia Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA/MS.

§ 2º. Os concessionários de água mineral e potável de mesa que envasem seus produtos em embalagens retornáveis em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros ficam obrigados a apresentar ao DNPM cópia reprográfica de certificado de instituto técnico reconhecido atestando que seu produto atende às citadas normas técnicas.

§ 3º. O certificado aludido no parágrafo anterior deverá ser renovado anualmente e juntado ao processo de concessão de lavra.Art.3º. É permitido o reenvase de vasilhames plásticos retornáveis de que trata essa portaria, exclusivamente em volumes de capacidade nominal de 10 ou 20 litros.

Art.4º. Apenas poderão ser utilizados para o envase e comercialização, as embalagens plástico-garrafão retornável que obedeçam em seu processo de fabricação às normas constantes da ABNT NBR 14222 que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - garrafão retornável -, aos requisitos e métodos de ensaio - ABNT NBR 14328, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa - tampa para garrafão retornável - requisitos e métodos de ensaio e suas alterações posteriores.

Art.5º. Além do estabelecido nas normas técnicas da ABNT citadas, os vasilhames retornáveis objeto dos desta portaria devem trazer no fundo a data limite de 03 (três) anos de sua vida útil.

Art.6º. O transporte, a distribuição e a comercialização de água mineral em vasilhame retornável devem seguir integralmente as normas constantes da ABNT NBR 14.638, que dispõe sobre embalagem plástica para água mineral e potável de mesa – garrafão retornável - requisitos para distribuição, e suas alterações posteriores, além das normas de transportes de alimentos emanadas dos órgãos federais públicos reguladores.

Parágrafo único. As empresas terão o prazo de 01 (um) ano, contado da data de publicação desta portaria, para se adequarem, devendo então passar a adquirir embalagens plástico-garrafão retornável devidamente certificados.

Art. 7º. O descumprimento das obrigações instituídas nesta Portaria acarretará ao infrator as penalidades previstas no Código de Águas Minerais, Decreto-Lei 7.841, de 08 de agosto de 1945, no Código de Mineração, Decreto-Lei nº 227, de 15 março de 1967, e demais legislações pertinentes.

Art.8º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.